Redação Culturize-se
A criação do juiz de garantias no Brasil foi introduzida através da Lei nº 13.964/2019, conhecida como “Lei Anticrime”, e visa separar as fases de investigação e de julgamento dentro do sistema judicial. Na última semana o Supremo Tribunal Federal, que analisava desde 2019 a constitucionalidade da lei, formou maioria e estabeleceu o prazo de um ano para a implementação do juiz de garantias.
Essa nova figura tem a função de assegurar maior imparcialidade ao processo, proteger os direitos fundamentais dos investigados e fortalecer o princípio do contraditório.

Os defensores dessa figura jurídica argumentam que o juiz de garantias fortalece a presunção de inocência e o direito ao devido processo legal. O juiz responsável pela fase de investigação é incumbido de garantir que o investigado não seja alvo de abusos, garantindo o respeito aos direitos constitucionais de defesa. Isso pode contribuir para redução de casos de prisões preventivas e garantir que as medidas restritivas adotadas sejam necessárias e proporcionais.
No entanto, a implementação do juiz de garantias também apresenta desafios. Um dos principais pontos críticos é a demanda por uma estrutura judicial e orçamentária mais robusta e em um cenário em que o Judiciário já é moroso e dispendioso. A contratação de juízes adicionais, bem como a especialização do quadro existente, pode gerar um aumento considerável nos custos e criar uma nova camada burocrática no sistema de justiça brasileiro.
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A criação do juiz de garantias pode resultar em um aumento do tempo de tramitação dos processos, uma vez que é necessário aguardar a atuação de dois juízes distintos para a conclusão do caso. Isso pode gerar acúmulo de trabalho e sobrecarga para os juízes, podendo comprometer a celeridade e efetividade do sistema judicial.
A implementação do juiz de garantias no Judiciário brasileiro tem sido um tema controverso, com opiniões divergentes entre os juristas. Em um assentamento lógico, os argumentos contrários à figura do juiz de garantias são mais robustos e ressonantes. Alguns deles a seguir:
- Possíveis prejuízos à eficiência do sistema judiciário brasileiro, já que a implementação do juiz de garantias pode demandar mais recursos e estrutura
- A falta de clareza sobre a constitucionalidade da medida e a sua aplicabilidade no sistema judiciário brasileiro. Caberá aos tribunais estaduais e federais dispor sobre a nova organização, o que é ainda mais temerário pelo fato da grande maioria das varas no País ter juiz único e já sobrecarregado.
- A falta de necessidade da medida, já que o ordenamento jurídico brasileiro já prevê a figura do juiz imparcial e independente e dispõe de cortes recursais. Inclusive é o país com mais possibilidades de recurso com presunção de inocência até o trânsito em julgado.
- Possibilidade de que a medida gere mais burocracia e atrasos no processo judicial.
A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) tem uma posição contrária à implementação do juiz de garantias no Brasil. Outros países já adotaram essa estrutura. Em comum, o fato de que ela foi adotada após a realização de grandes operações contra corrupção que prenderam figuras poderosas da política e do mercado, a exemplo do Brasil. Itália, Portugal, Espanha, Colômbia e Argentina são essas nações. A figura o juiz de garantias está consolidada nesses países; em cada um deles com suas peculiaridades.