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Novo Código de Processo Civil completa uma década com saldo positivo e abre caminho para a reforma do Código Civil

Redação Culturize-se

Em 2025, o Novo Código de Processo Civil (CPC) completa uma década de vigência, consolidando-se como um marco na história do direito brasileiro. Promulgado em 2015, o novo CPC surgiu com o objetivo de tornar o processo judicial mais célere, eficiente e coerente com os princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o acesso à justiça. Passados dez anos, juristas, magistrados e advogados avaliam os avanços e os desafios ainda presentes na aplicação do código.

Um dos principais avanços promovidos pelo novo CPC foi a valorização dos precedentes judiciais, especialmente por meio do artigo 926, que determina que os tribunais devem manter a estabilidade, integridade e coerência das decisões. Essa diretriz visa garantir maior segurança jurídica, previsibilidade e isonomia no tratamento das demandas judiciais. Com isso, decisões repetidas e uniformes passaram a ter peso vinculante em determinados contextos, como no julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nas decisões de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Para muitos operadores do direito, essa mudança aproximou o sistema brasileiro de um modelo mais racional e eficaz, limitando a proliferação de demandas semelhantes e reduzindo o risco de decisões contraditórias.

Outro aspecto relevante foi o estímulo à resolução consensual de conflitos. O CPC/2015 incorporou dispositivos que promovem a conciliação e a mediação desde o início do processo. A audiência de conciliação tornou-se fase obrigatória em muitas ações, salvo quando ambas as partes expressam desinteresse. Esse incentivo reflete a valorização do diálogo e da cultura da paz, alinhando-se a práticas mais modernas e menos litigiosas de resolução de conflitos. Embora ainda haja resistência cultural à mediação, o novo código tem colaborado para mudar a mentalidade de operadores do direito e dos próprios cidadãos.

Além disso, o CPC fortaleceu a atuação dos juízes como gestores do processo, com maior poder para organizar os atos processuais e coibir comportamentos protelatórios. A padronização de prazos processuais — como os cinco dias para manifestações simples e os quinze dias para recursos — trouxe maior clareza e uniformidade aos procedimentos. Também merece destaque a regra da primazia do julgamento do mérito, que busca evitar decisões meramente formais ou extintivas sem resolução de fundo, promovendo a efetividade da tutela jurisdicional.

Essas inovações demonstram que o novo CPC trouxe instrumentos valiosos para tornar o Judiciário mais funcional e menos burocrático. No entanto, como apontam estudiosos e profissionais da área, os avanços legais ainda enfrentam entraves na prática, especialmente devido à estrutura desigual do sistema judicial brasileiro e à sobrecarga dos tribunais.

Desafios

Apesar dos avanços teóricos e normativos, o novo Código de Processo Civil encontrou obstáculos consideráveis em sua implementação prática. Um dos maiores desafios está na mudança de cultura jurídica exigida pelos princípios do novo CPC, especialmente no que diz respeito à adoção efetiva dos precedentes e ao estímulo à resolução consensual de conflitos. Muitos tribunais ainda hesitam em aplicar uniformemente a jurisprudência consolidada, o que compromete a segurança jurídica e revela certa resistência à vinculação de decisões.

Outro entrave importante é a desigualdade estrutural entre os diferentes ramos e regiões do Judiciário. Embora o código proponha maior eficiência e racionalização dos procedimentos, sua aplicação depende da infraestrutura, da formação dos magistrados e do volume de processos. Tribunais sobrecarregados, com recursos tecnológicos insuficientes e número limitado de servidores, têm mais dificuldade em adotar integralmente as inovações do CPC/2015. Em muitos casos, a morosidade persiste, não por falha do código, mas pela falta de condições materiais para sua plena execução.

Além disso, a efetividade da mediação e da conciliação tem sido limitada. A despeito da previsão normativa, muitos fóruns não dispõem de centros estruturados para a realização das audiências conciliatórias, e a formação de mediadores ainda é incipiente em várias comarcas. Soma-se a isso uma cultura de litigiosidade ainda muito presente entre os advogados e jurisdicionados, que preferem a via judicial tradicional mesmo em casos com potencial para resolução consensual.

Esses desafios revelam que a eficácia do novo CPC depende tanto da norma quanto de sua aplicação concreta. Sem investimentos em capacitação, modernização e mudança de mentalidade, as boas intenções do legislador tendem a se esvaziar diante da realidade complexa do sistema de justiça brasileiro.

Foto: Reprodução/Internet

A vez do Código Civil

Nesse contexto de evolução normativa, chama atenção a proposta de reforma do Código Civil, conduzida por comissão de juristas instalada pelo Senado Federal em 2023. Embora trate de um ramo distinto do direito, o projeto dialoga diretamente com os avanços trazidos pelo CPC/2015, especialmente no que diz respeito à valorização da segurança jurídica, da isonomia e da proteção à dignidade da pessoa humana.

A proposta de novo Código Civil busca atualizar institutos tradicionais à luz das transformações sociais e tecnológicas das últimas décadas, reforçando princípios como a função social dos contratos, o pluralismo familiar e a solidariedade. A coordenação entre as reformas nos campos civil e processual é estratégica: enquanto o CPC criou instrumentos para a efetivação mais célere e justa dos direitos, a modernização do direito civil pretende garantir que esses direitos estejam sintonizados com a realidade contemporânea.

A convergência entre essas reformas pode contribuir para um sistema jurídico mais coeso, eficiente e acessível. A experiência dos dez anos do novo CPC, com seus acertos e dificuldades, serve como importante referência para a implementação da reforma civil, sobretudo no que se refere à necessidade de diálogo entre teoria e prática, e à importância da formação continuada de magistrados e operadores do direito.

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